|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0005581-16.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
/CNPJ: 755.604.299-53)
Rua Romário Martins, 45 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-400
1.Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto,
formulado pela parte recorrente no mov. 9.1 destes autos e, consequentemente, declaro extinto
o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do CPC.
2. Consoante previsão do art. 55 da lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por
cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Assim, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente
há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de
sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não há se falar em condenação da parte
desistente nesse sentido.
3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se ao juízo de origem para os
devidos fins.
4.Intimem-se. Diligências necessárias.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005581-16.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS PATRÍCIA DI FUCCIO LAGES DE LIMA - J. 15.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005581-16.2025.8.16.0190 Recurso: 0005581-16.2025.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Recorrente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Recorrido(s): HELENA CRISTINA ASSUMÇÃO GUELPA (RG: 21357619 SSP/PR e CPF /CNPJ: 755.604.299-53) Rua Romário Martins, 45 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-400 1.Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado pela parte recorrente no mov. 9.1 destes autos e, consequentemente, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do CPC. 2. Consoante previsão do art. 55 da lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Assim, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não há se falar em condenação da parte desistente nesse sentido. 3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se ao juízo de origem para os devidos fins. 4.Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza RelatoraII
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|